Estatuto de Constituição

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OCCA - Olinda Creative Community Action

Estatuto de Constituição

Título I - DA ENTIDADE, FINALIDADE E OBJETIVOS

Capítulo I - DO NOME E DURAÇÃO

Art. 1º

Fica constituída a Olinda Creative Community Action, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, doravante denominada OCCA, a qual se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam pertinentes.

  • Parágrafo único - Para fins do que determina a Lei Federal no 13.243/2016, a OCCA é uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) Privada, ressalvando-se, ainda, por deliberação de sua Assembleia Geral, a possibilidade de qualificar-se como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Leis a no 9.637/1998 e no 9.790/1999 e as legislações correlatas vigentes nas esferas estaduais ou municipais.


Capítulo II - DA SEDE E FORO

Art. 2º

A OCCA terá sua sede e foro na cidade de Olinda, estado de Pernambuco, Brasil à Rua Treze de Maio, 229, Amparo, Olinda/PE, CEP 53020-170.

  • Parágrafo único - OCCA poderá, por deliberação de sua Assembleia Geral, fundar, abrir, transferir, alterar, e ou encerrar/extinguir filiais de qualquer natureza inscritas sob seu nome e estatuto social, em qualquer parte do território nacional e ainda, fora do país.


Capítulo III - DOS VALORES, FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 3º

Constituem valores da OCCA:

I - UMA HUMANIDADE LIVRE, CAPAZ E HARMÔNICA - OCCA enxerga o ser humano livre em suas escolhas como o foco primeiro e último de suas ações, contribuindo para a ampliação de suas expressões de vida, sua felicidade e harmonia com todos os seres.
II - UMA HUMANIDADE DE ACOLHIMENTO E RESPEITO À DIFERENÇA - OCCA não fará distinção de membros em sua comunidade por qualquer categoria sócio- cultural-biológica, respeitando o conjunto de suas crenças e expressões de vida e mantendo-se distante de ações que explícita ou implicitamente lhes sejam desrespeitosas.
III - UM MUNDO SUSTENTÁVEL - OCCA perseguirá ações que priorizem o desenvolvimento humano em aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, reconhecendo, em especial, o trabalho fundamental do agente criativo e inovador no provimento de soluções.
IV - UMA HUMANIDADE EM EVOLUÇÃO - OCCA é permanentemente aberta à exploração de novos ambientes, saberes e fazeres e à participação de novas gentes, pretendendo ser catalisadora de processos evolutivos que dotem a humanidade de maior capacidade de construção de mundos e superação de desafios.
V - AÇÃO COOPERADA - OCCA situa a cooperação entre pessoas de diversos saberes e fazeres como elemento fundamental de suas ações de aprendizagem e inovação.

Art. 4º

A OCCA tem por finalidade a concepção, a estruturação e a gestão sustentável de ambientes presenciais e virtuais capazes de promover o encontro de pessoas físicas e jurídicas em diversidade de saberes, fazeres e experiências, visando ao aprendizado, à geração de inovações e à expansão de suas ações no mundo em alinhamento aos valores consagrados neste Estatuto.

Art. 5º

Constituem-se objetivos da OCCA:

I - A oferta de estruturas para concepção e desenvolvimento de produtos e de atividades de aprendizagem que favoreçam a inovação e o desenvolvimento de competências sócio-técnicas-emocionais;
II - A formação de uma comunidade de pessoas com competências e interesses diversos, motivadas à ação em consonância com seus valores estatutários;
III - A articulação e a participação na concepção, implementação e gestão de mecanismos e projetos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à formação de capital humano e à geração de startups e de outras iniciativas com base em soluções inovadoras;
IV - A busca de soluções, em articulação com o ecossistema de inovação, para problemas alinhados aos objetivos de desenvolvimento sustentável;
V - A valorização do profissional criativo, inovador e empreendedor;
VI - A contribuição para o desenvolvimento socioeconômico, em especial do território do entorno de sua sede;
VII - A extensão de sua ação a outros territórios, de maneira a ampliar a rede de parceiros e a sua capacidade de realização.
  • Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, a OCCA conceberá suas ações de ensino, aprendizagem e inovação, prioritariamente, na interseção entre saberes e fazeres tradicionais e novas tecnologias na denominada economia criativa.

Título II - DOS ASSOCIADOS

Capítulo I - DA QUALIFICAÇÃO

Art. 6º

A OCCA será composta pelas seguintes categorias de associados:

I - Associado efetivo – toda pessoa física sem impedimento legal que assina os atos constitutivos da OCCA ou que venha a ser admitida posteriormente com direito a participar com voto na Assembleia Geral, comprometida com a autossustentação da entidade e a preservação de sua finalidade, valores e objetivos;
II - Associado benemérito – todo aquele que, mediante aceite de convite da OCCA e alinhado a seus valores e finalidade, contribua com seus notórios saberes, fazeres e imagem pública à consecução de seus objetivos.
§1º Embora sem titulação formal, a OCCA reconhece como parte de sua comunidade todos aqueles que participam ou participaram de atividades promovidas por ela ou em conjunto com parceiros, e fomentará uma rede de egressos visando à consecução de seus objetivos.
§2º Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da OCCA, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
§3º Toda pessoa física ou jurídica que instale suas estruturas próprias ou arrende, em contrato de prazo superior a 12 meses, estruturas da OCCA, todas elas integradas à sua finalidade e objetivos, será automaticamente enquadrada na categoria de associado efetivo.
§4º O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação.
§5º Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto.


Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º

São direitos e deveres dos associados:

I - Obedecer às disposições estatutárias, ao Regimento Interno, às decisões da Assembleia Geral e às resoluções da Diretoria Executiva, no âmbito de suas competências;
II - Propor às instâncias próprias de governança da sociedade quaisquer medidas que contribuam para o objetivo da OCCA;
III - Participar das instâncias próprias de governança da sociedade conforme definido neste Estatuto;
IV - Zelar pelo bom nome da OCCA;
V - Defender o patrimônio e os interesses da OCCA;
VI - Outros direitos específicos discriminados no Regulamento Interno;
VII - Desligar-se da Associação quando julgar necessário, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme procedimento discriminado no Regimento Interno.
§1º Somente terão participação assegurada e direito a voto na Assembleia Geral os associados efetivos em dia com suas obrigações perante a OCCA, conforme estabelecido no Regimento Interno.
§2º Os associados beneméritos terão livre trânsito às instalações comuns da OCCA, respeitados os horários normais de funcionamento e demais normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
§3º Os associados com suas estruturas instaladas na sede da OCCA ou que tenham contrato de arrendamento de estruturas da própria OCCA, deverão respeitar as deliberações da Assembleia Geral, as disposições do Regimento Interno, o Regulamento do Condomínio e as decisões próprias das assembleias condominiais.

Art. 8º

É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido da OCCA, em qualquer hipótese, inclusive em razão de exclusão ou falecimento de associado.

Art. 9º

A OCCA poderá celebrar contratos de empréstimo com associados em seu favor, cujos montantes serão devolvidos ao associado conforme a disponibilidade de recursos próprios e sem quaisquer correções ou cláusula de multa e juros.

Título III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Capítulo I - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10º

São órgãos da administração da OCCA:

I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Núcleo de Artes, Tecnologia e Inovação;
IV - Conselho Fiscal;
V - Assembleia Condominial.

Art. 11º

O sistema administrativo da OCCA será definido no Regimento Interno, que disporá sobre a organização, os recursos humanos e os sistemas gerenciais.

  • Parágrafo único - O Regimento Interno deverá ser proposto pela Diretoria Executiva para deliberação na Assembleia Geral.


Capítulo II - DA ASSEMBLEIA GERAL, DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 12º

A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima da OCCA, formada por todos os associados efetivos, convocada e instalada de forma estatutária, a fim de deliberar sobre:

I - A eleição do Secretário Geral, dentre os associados efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, que presidirá os trabalhos da Assembleia;
II - A eleição e contratação da Diretoria Executiva para mandato de 02 (dois) anos, sua renovação, e sua destituição justificada a qualquer tempo;
III - A eleição para mandato de 02 (dois) anos dos membros do Conselho Fiscal, sua renovação por igual período, e sua destituição justificada a qualquer tempo;
IV - O convite, aprovação e exclusão de associados;
V - A aprovação do orçamento anual da OCCA e respectivos ajustes;
VI - Aaprovação da execução físico-financeira conforme demonstrativo quadrimestral, e do balanço anual de contas, apresentados pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;
VII - A celebração de parcerias;
VIII - A aprovação de reformas e novas estruturas na OCCA, e, ainda, a aquisição, alienação ou a oneração a qualquer título de bens próprios;
IX - A aprovação de projetos e atividades a serem desenvolvidos na OCCA ou que envolvam a sua participação;
X - A fixação de aluguéis para estruturas de terceiros em sua sede ou filiais de qualquer natureza e de estruturas da própria OCCA arrendadas a terceiros, e de taxas para atividades desenvolvidas nas instalações da OCCA;
XI - A fixação das remunerações e regimes de trabalho de todo o corpo de funcionários da OCCA, que deverão compor o Regimento Interno;
XII - A aprovação do Estatuto, do Regimento Interno, do Regimento do Condomínio e de modificações estatutárias;
XIII - A fiscalização de atos da Diretoria Executiva, apuração de infrações cometidas e aplicação de punições discriminadas no Regimento Interno, quando necessário;
XIV - A fixação e alteração de contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados;
XIV - A extinção da OCCA;
XVI - Pontos omissos e interpretações deste Estatuto; XVII – outros assuntos de interesse dos associados.
§1º Todas as deliberações exigirão quórum de participação mínima de metade mais um dos associados e decisão por maioria simples dos presentes à Assembleia, em votação com peso unitário para todos os membros, cabendo ao Secretário Geral o voto de desempate, quando for o caso.
§2º Só serão computados os votos dos associados que estiverem regulares em suas obrigações perante a OCCA no dia de realização da Assembleia, conforme estabelecido no Regimento Interno.
§3º Poderão participar de assembleia, sem direito a voto, quaisquer convidados que contribuam para a discussão de itens de pauta, especialmente membros da Diretoria Executiva.
§4º A cada Assembleia, será escolhido um participante relator, que se encarregará dos registros das discussões e de sua consignação em ata para aprovação pelos associados.
§5º A Assembleia Geral poderá delegar as competências estabelecidas pelos incisos VII a X do caput a um subgrupo de associados ou à Diretoria Executiva.
§6º Será admitido o voto por procuração a outro associado, mediante manifestação prévia em documento por escrito ou digital com assinatura eletrônica, que constará como anexo da respectiva ata.
§7º Modificações estatutárias, inclusive reformas no tocante à organização administrativa, deverão ter a concordância formal de 2/3 (dois terços) dos associados para a sua efetiva implementação.

Art. 13º

A Assembleia Geral será convocada por seu Secretário Geral:

I - Ordinariamente, a cada quatro meses;
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo.
§1º A convocação da Assembleia Geral será realizada por meio de mensagem eletrônica a todos os associados, com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quinze) dias, mencionando expressamente o dia, hora, local e assuntos de pauta.
§2º Em substituição à Assembleia presencial, poderá ser realizada Assembleia virtual, que deverá ser filmada para efeito de registro da participação e deliberações.
§3º As atas deverão ser distribuídas pelo Secretário Geral para todos os associados efetivos, independentemente de sua participação na Assembleia, que poderão, em prazo máximo de 07 (sete) dias, apresentar suas observações de correção do documento.
§4º O prazo discriminado no artigo anterior é renovável a cada nova versão da ata, incorporando as alterações sugeridas, e em não havendo mais manifestação tempestiva em relação à última versão distribuída, esta será a ata definitiva da assembleia realizada.
§5º A primeira Assembleia deverá deliberar sobre a eleição do Secretário Geral, dos membros da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal.
§6º A assinatura no Livro de Presença ou aferição digital equivalente referente a cada Assembleia será restrita àqueles associados que efetivamente participaram da reunião.
§7º Excepcionalmente, a convocação extraordinária da Assembleia poderá acontecer por manifestação de vontade de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.

Art. 14º

A admissão de novos associados efetivos deverá se dar por proposição de qualquer dos associados à Assembleia Geral, mediante apresentação por escrito de manifestação de interesse do candidato na associação, incluindo seu nome completo, CPF e identidade, seu histórico de realizações e seu alinhamento ao propósito e aos valores da OCCA.

§1º Qualquer associado efetivo, quer tenha participado ou não da Assembleia Geral que aprovou a admissão de novo associado, poderá apresentar objeções justificadas à admissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da Assembleia, o que importará na suspensão do processo de admissão até nova apreciação em Assembleia.
§2º Após deliberação final da Assembleia, estará completo o processo de admissão, com todos os seus respectivos direitos e deveres.

Art. 15º

A exclusão de associados deverá observar os princípios de motivação justificada e oportunidade de defesa do associado, conforme procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

  • Parágrafo único - Serão causas motivadoras necessárias para exclusão de associados:
I - O atentado grave ao bom nome, ao patrimônio ou aos interesses da OCCA;
II - O inadimplemento de mais de 06 (seis) parcelas de contribuição, aluguel ou condomínio, conforme estabelecido em Ata de Assembleia, no Regimento Interno, no Regimento do Condomínio e em contratos e decisões da Assembleia Condominial;
III - A condição de inidoneidade do associado perante a maioria dos associados efetivos;
IV - A falta injustificada do associado a 03 (três) assembleias gerais consecutivas.


Capítulo III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16º

A Diretoria Executiva é o órgão de administração cotidiana da OCCA, e subsidiariamente, pelo que a Assembleia Geral lhe delegar, sendo composta por:

I - Um Diretor de Campo, responsável pelo gerenciamento da ocupação dos espaços físicos e virtuais da OCCA, conciliando e supervisionando a realização de projetos e atividades, em conjunto com o Diretor de Suporte;
II - Um Diretor de Suporte, responsável pela administração patrimonial, de pessoal, de recursos financeiros, de cadastros, de contratos e outras parcerias e pela guarda documental.
§1º A Diretoria Executiva é responsável pela elaboração do orçamento e balanço anuais e pelos demonstrativos quadrimestrais de execução físico-financeira e outras requisições de relatórios administrativos deliberadas pela Assembleia Geral.
§2º A Diretoria Executiva poderá ser remunerada e poderá contratar equipe própria conforme disposto no Regimento Interno, sem prejuízo de que associados possam assumir funções de maneira voluntária, o que deverá ser consignado em Ata da Assembleia Geral.
§3º Sem prejuízo do trabalho voluntário, um associado OCCA poderá assumir cargo remunerado na Diretoria Executiva.
§4º O associado efetivo da OCCA que assuma cargo na Diretoria Executiva não poderá votar em decisões da Assembleia que envolvam atos da Diretoria Executiva.
§5º O Diretor de Suporte será o ordenador de despesas e o representante legal da OCCA perante terceiros, sem prejuízo de sua competência vinculada às deliberações da Assembleia Geral.
§6º O Diretor de Suporte deverá elaborar demonstrativos físico-financeiros e de cumprimento de obrigações contratuais de cada ação em que a OCCA esteja envolvida, que poderão ser requisitados pela Assembleia Geral a qualquer tempo.


Capítulo IV - DO NÚCLEO DE ARTES, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Art. 17º

O Núcleo de Artes, Tecnologia e Inovação (NATI) tem a finalidade de gerir a política de inovação da OCCA e as demais competências previstas na Lei Federal no 13.243/2016, destacando-se, entre outras atribuições:

I - A construção e a gestão de pedidos de propriedade intelectual;
II - A promoção da interação entre artistas, designers, pesquisadores, empresas e instituições;
III - O auxílio na construção de parcerias entre artistas, designers, pesquisadores, empresas e instituições;
IV - O suporte na elaboração e gestão de projetos de inovação.
§1º O NATI será constituído por três membros escolhidos pela Diretoria Executiva dentre os associados efetivos ou contratados pela OCCA, para um mandato de 02 (dois) anos, que deliberarão em colegiado sobre suas atribuições e responderão diretamente ao Diretor de Suporte.
§2º O NATI funcionará mediante demanda dos associados e projetos, reunindo-se livremente de acordo com a deliberação de seus membros.


Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL

Art. 18º

O Conselho Fiscal é o órgão de assessoramento da OCCA para assuntos de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, com acesso franqueado e irrestrito a todos os livros, arquivos, registros e controles financeiros da OCCA e às suas dependências físicas, sendo formado por 03 (três) membros eleitos na Assembleia Geral.

§1º Ao menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá, preferencialmente, atuar na área financeira ou fiscal e nenhum de seus membros precisará ser associado da instituição.
§2º Caberá aos membros eleitos a nomeação de um Presidente.
§3º O Conselho Fiscal reunir-se-á por iniciativa do seu Presidente, do Diretor de Suporte, da Assembleia Geral ou por solicitação da maioria simples dos membros do próprio Conselho Fiscal ou do total de associados efetivos.
§4º O Conselho Fiscal deve comunicar imediata e formalmente à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva quaisquer irregularidades identificadas na OCCA relacionadas com o patrimônio e com a contabilidade.


Art. 19º

Competem ao Conselho Fiscal as ações abaixo e as que eventualmente constarem no Regimento Interno:

I - Examinar os livros de escrituração da OCCA;
II - Emitir parecer sobre os balanços, demonstrativos físico-financeiros e operações patrimoniais da OCCA;
III - Requisitar ao Diretor de Suporte, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das rotinas contábeis e administrativas;
V - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos; VI - opinar sobre a dissolução e liquidação da OCCA.


Capítulo VI - DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL

Art. 19º

  • Parágrafo único - A Assembleia será presidida pelo Diretor de Campo e será convocada conforme a conveniência da pauta, com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 20 Por convocação de seu presidente, a Assembleia deverá se reunir regularmente a cada 04 (quatro) meses, ou excepcionalmente, a critério do presidente, por manifestação da maioria simples dos condôminos ou por deliberação da Assembleia Geral.

§1º Qualquer associado efetivo poderá participar da Assembleia Condominial, sem direito a voto nessa condição.
§2ºA Assembleia Condominial poderá ser realizada na modalidade presencial ou virtual, sendo necessária a filmagem da reunião virtual para efeito de registro de participantes e deliberações.
§3º A ata de cada Assembleia deverá ser elaborada, lida e aprovada na própria reunião a que corresponder, mediante aposição de assinatura ou manifestação de concordância na reunião virtual.
§4º A instalação da Assembleia deverá contar com quórum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira convocação, e com qualquer número de membros em segunda convocação, meia hora após o horário marcado para o início da reunião.
§5º As decisões da Assembleia serão sempre por maioria simples, em votação com peso igual para todos os membros.
§6º Sem prejuízo de exposição nas assembleias, o Diretor de Campo deverá encaminhar mensalmente aos condôminos e aos associados efetivos, demonstrativo de receita e aplicações das taxas condominiais.
§7º Os recursos das taxas condominiais deverão ser mantidos em conta distinta dos demais recursos da OCCA.
§8º Demais disposições sobre a Assembleia Condominial serão estabelecidas no Regimento Interno e pelo Regulamento do Condomínio, de acordo com a legislação vigente.


Título IV - DOS RECURSOS

Capítulo I - DO PATRIMÔNIO

Art. 21º O patrimônio da OCCA será constituído de bens ou direitos de qualquer natureza, que vierem a ser adquiridos ou recebidos em doação.
Art. 22º Será ainda parte do patrimônio da OCCA as participações em propriedade intelectual e industrial, definidas contratualmente.
§1º Pretende-se que a marca OCCA, por si, seja um ativo economicamente valorado e constituinte de seu patrimônio.
§2º Na hipótese de extinção da OCCA, por deliberação de pelo menos 2/3 do quadro de associados efetivos, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de satisfeitas as obrigações passivas da associação, será destinado a associações sem fins lucrativos que, preferencialmente, tenham o mesmo objetivo social da OCCA.
§3º Em caso de extinção da Associação fica expressamente ressalvada a destinação específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada ou financiamento de qualquer sorte, nos quais houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do patrimônio doado ou repassado.
§4º Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referido no caput deste artigo, receber em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da OCCA, sendo atualizado o respectivo valor.


Capítulo II - DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 23º

São fontes de recursos da OCCA:

I - Aluguéis e taxas condominiais, e ainda, taxas de uso eventual de suas instalações, cobrados dos responsáveis pelas estruturas da própria OCCA ou de terceiros, e atividades desenvolvidas em suas instalações;
II - Aqueles resultantes de termos de parceria, contratos e outros instrumentos legais firmados com órgãos e entidades governamentais, instituições públicas ou privadas, entidades de apoio, empresas nacionais ou estrangeiras, e agências nacionais ou internacionais;
III - Aqueles provenientes da prestação de serviços a entidades governamentais, instituições públicas ou privadas, entidades de apoio, empresas nacionais ou estrangeiras, e agências nacionais ou internacionais;
IV - Aqueles provenientes de atividades próprias desenvolvidas em sua sede;
V - Aqueles provenientes da sua participação em projetos e atividades;
VI - Aqueles provenientes de licença de uso da marca OCCA;
VII - Aqueles provenientes de doações, legados e heranças destinados à OCCA;
VIII - Aqueles provenientes de empréstimos tomados ao sistema financeiro, a organismos nacionais ou internacionais de financiamento, e a associados;
IX - As contribuições dos associados na forma estabelecida no Regulamento Interno;
X - Outros recursos que lhe sejam destinados.
§1º Eventuais sobras de recursos constituirão reserva para aplicação na própria OCCA, segundo sua finalidade e objetivos.
§2º A OCCA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.


Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º

O Regimento Interno regulamentará e suplementará o Estatuto em tudo aquilo com que este não conflitar, dispondo sobre a organização de seus órgãos, procedimentos administrativos e outras atribuições que lhe foram especialmente destinadas neste Estatuto.

Art. 25º

Os associados obrigam-se a guardar sigilo dos assuntos que lhes forem confiados, bem como qualquer empregado da OCCA que deles tome conhecimento, especialmente quanto àqueles que possam trazer prejuízos à entidade ou a terceiros, respondendo civil e criminalmente por seus atos.

Art. 26º

É expressamente proibido o uso do nome social em atos que provoquem o envolvimento da OCCA em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor.

Art. 27º

O Diretor de Suporte, eleito conforme ata da I Assembleia Geral que ora aprova este documento, deverá apresentar uma proposta de Regimento Interno à Assembleia Geral em reunião extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Estatuto.

Art. 28º

Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro. Olinda, 12 de março de 2020.