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=== Artigo 6º ===
=== Artigo 6º ===
A OCCA será composta pelas seguintes categorias de associados:
A OCCA será composta pelas seguintes categorias de associados:
# Associado efetivo – toda pessoa física sem impedimento legal que assina os atos constitutivos da OCCA ou que venha a ser admitida posteriormente com direito a participar com voto na Assembleia Geral, comprometida com a autossustentação da entidade e a preservação de sua finalidade, valores e objetivos.
: '''I - Associado efetivo''' – toda pessoa física sem impedimento legal que assina os atos constitutivos da OCCA ou que venha a ser admitida posteriormente com direito a participar com voto na Assembleia Geral, comprometida com a autossustentação da entidade e a preservação de sua finalidade, valores e objetivos.
# Associado benemérito – todo aquele que, mediante aceite de convite da OCCA e alinhado a seus valores e finalidade, contribua com seus notórios saberes, fazeres e imagem pública à consecução de seus objetivos.
: '''II - Associado benemérito''' – todo aquele que, mediante aceite de convite da OCCA e alinhado a seus valores e finalidade, contribua com seus notórios saberes, fazeres e imagem pública à consecução de seus objetivos.


:: §1º Embora sem titulação formal, a OCCA reconhece como parte de sua comunidade todos aqueles que participam ou participaram de atividades promovidas por ela ou em conjunto com parceiros, e fomentará uma rede de egressos visando à consecução de seus objetivos.
:: '''§1º''' Embora sem titulação formal, a OCCA reconhece como parte de sua comunidade todos aqueles que participam ou participaram de atividades promovidas por ela ou em conjunto com parceiros, e fomentará uma rede de egressos visando à consecução de seus objetivos.
:: §2º Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da OCCA, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
:: '''§2º''' Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da OCCA, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
:: §3º Toda pessoa física ou jurídica que instale suas estruturas próprias ou arrende, em contrato de prazo superior a 12 meses, estruturas da OCCA, todas elas integradas à sua finalidade e objetivos, será automaticamente enquadrada na categoria de associado efetivo.
:: '''§3º''' Toda pessoa física ou jurídica que instale suas estruturas próprias ou arrende, em contrato de prazo superior a 12 meses, estruturas da OCCA, todas elas integradas à sua finalidade e objetivos, será automaticamente enquadrada na categoria de associado efetivo.
:: §4º O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação.
:: '''§4º''' O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação.
:: §5º Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto.
:: '''§5º''' Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto.

Edição das 15h46min de 7 de julho de 2023

estatuto original em PDF (escanear e colocar aqui o novo estatuto)

OCCA - Olinda Creative Community Action

Estatuto de Constituição

TÍTULO I – DA ENTIDADE, FINALIDADE E OBJETIVOS

Capítulo I – DO NOME E DURAÇÃO

Artigo 1º

Fica constituída a Olinda Creative Community Action, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, doravante denominada OCCA, a qual se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam pertinentes.

  • Parágrafo único - Para fins do que determina a Lei Federal no 13.243/2016, a OCCA é uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) Privada, ressalvando-se, ainda, por deliberação de sua Assembleia Geral, a possibilidade de qualificar-se como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Leis a no 9.637/1998 e no 9.790/1999 e as legislações correlatas vigentes nas esferas estaduais ou municipais.

Capítulo II – DA SEDE E FORO

Artigo 2º

A OCCA terá sua sede e foro na cidade de Olinda, estado de Pernambuco, Brasil à Rua Treze de Maio, 229, Amparo, Olinda/PE, CEP 53020-170.

  • Parágrafo único - A OCCA poderá, por deliberação de sua Assembleia Geral, fundar, abrir, transferir, alterar, e ou encerrar/extinguir filiais de qualquer natureza inscritas sob seu nome e estatuto social, em qualquer parte do território nacional e ainda, fora do país.

Capítulo III – DOS VALORES, FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS

Artigo 3º

Constituem valores da OCCA:

  1. UMA HUMANIDADE LIVRE, CAPAZ E HARMÔNICA - OCCA enxerga o ser humano livre em suas escolhas como o foco primeiro e último de suas ações, contribuindo para a ampliação de suas expressões de vida, sua felicidade e harmonia com todos os seres.
  2. UMA HUMANIDADE DE ACOLHIMENTO E RESPEITO À DIFERENÇA - a OCCA não fará distinção de membros em sua comunidade por qualquer categoria sócio- cultural-biológica, respeitando o conjunto de suas crenças e expressões de vida e mantendo-se distante de ações que explícita ou implicitamente lhes sejam desrespeitosas.
  3. UM MUNDO SUSTENTÁVEL - a OCCA perseguirá ações que priorizem o desenvolvimento humano em aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, reconhecendo, em especial, o trabalho fundamental do agente criativo e inovador no provimento de soluções.
  4. UMA HUMANIDADE EM EVOLUÇÃO - a OCCA é permanentemente aberta à exploração de novos ambientes, saberes e fazeres e à participação de novas gentes, pretendendo ser catalisadora de processos evolutivos que dotem a humanidade de maior capacidade de construção de mundos e superação de desafios.
  5. AÇÃO COOPERADA - a OCCA situa a cooperação entre pessoas de diversos saberes e fazeres como elemento fundamental de suas ações de aprendizagem e inovação.

Artigo 4º

A OCCA tem por finalidade a concepção, a estruturação e a gestão sustentável de ambientes presenciais e virtuais capazes de promover o encontro de pessoas físicas e jurídicas em diversidade de saberes, fazeres e experiências, visando ao aprendizado, à geração de inovações e à expansão de suas ações no mundo em alinhamento aos valores consagrados neste Estatuto.

Artigo 5º

Constituem-se objetivos da OCCA:

  1. A oferta de estruturas para concepção e desenvolvimento de produtos e de atividades de aprendizagem que favoreçam a inovação e o desenvolvimento de competências sócio-técnicas-emocionais;
  2. A formação de uma comunidade de pessoas com competências e interesses diversos, motivadas à ação em consonância com seus valores estatutários;
  3. A articulação e a participação na concepção, implementação e gestão de mecanismos e projetos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à formação de capital humano e à geração de startups e de outras iniciativas com base em soluções inovadoras;
  4. A busca de soluções, em articulação com o ecossistema de inovação, para problemas alinhados aos objetivos de desenvolvimento sustentável;
  5. A valorização do profissional criativo, inovador e empreendedor;
  6. A contribuição para o desenvolvimento socioeconômico, em especial do território do entorno de sua sede;
  7. A extensão de sua ação a outros territórios, de maneira a ampliar a rede de parceiros e a sua capacidade de realização.
  • Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, a OCCA conceberá suas ações de ensino, aprendizagem e inovação, prioritariamente, na interseção entre saberes e fazeres tradicionais e novas tecnologias na denominada economia criativa.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Capítulo I – DA QUALIFICAÇÃO

Artigo 6º

A OCCA será composta pelas seguintes categorias de associados:

I - Associado efetivo – toda pessoa física sem impedimento legal que assina os atos constitutivos da OCCA ou que venha a ser admitida posteriormente com direito a participar com voto na Assembleia Geral, comprometida com a autossustentação da entidade e a preservação de sua finalidade, valores e objetivos.
II - Associado benemérito – todo aquele que, mediante aceite de convite da OCCA e alinhado a seus valores e finalidade, contribua com seus notórios saberes, fazeres e imagem pública à consecução de seus objetivos.
§1º Embora sem titulação formal, a OCCA reconhece como parte de sua comunidade todos aqueles que participam ou participaram de atividades promovidas por ela ou em conjunto com parceiros, e fomentará uma rede de egressos visando à consecução de seus objetivos.
§2º Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da OCCA, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
§3º Toda pessoa física ou jurídica que instale suas estruturas próprias ou arrende, em contrato de prazo superior a 12 meses, estruturas da OCCA, todas elas integradas à sua finalidade e objetivos, será automaticamente enquadrada na categoria de associado efetivo.
§4º O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação.
§5º Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto.