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<h1> OCCA - Olinda Creative Community Action <BR/><BR/> | <h1> OCCA - Olinda Creative Community Action <BR/><BR/> | ||
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* Parágrafo único - Para fins do que determina a Lei Federal no 13.243/2016, a OCCA é uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) Privada, ressalvando-se, ainda, por deliberação de sua Assembleia Geral, a possibilidade de qualificar-se como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Leis a no 9.637/1998 e no 9.790/1999 e as legislações correlatas vigentes nas esferas estaduais ou municipais. | * Parágrafo único - Para fins do que determina a Lei Federal no 13.243/2016, a OCCA é uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) Privada, ressalvando-se, ainda, por deliberação de sua Assembleia Geral, a possibilidade de qualificar-se como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Leis a no 9.637/1998 e no 9.790/1999 e as legislações correlatas vigentes nas esferas estaduais ou municipais. | ||
== Capítulo II – DA SEDE E FORO == | == Capítulo II – DA SEDE E FORO == | ||
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* Parágrafo único - A OCCA poderá, por deliberação de sua Assembleia Geral, fundar, abrir, transferir, alterar, e ou encerrar/extinguir filiais de qualquer natureza inscritas sob seu nome e estatuto social, em qualquer parte do território nacional e ainda, fora do país. | * Parágrafo único - A OCCA poderá, por deliberação de sua Assembleia Geral, fundar, abrir, transferir, alterar, e ou encerrar/extinguir filiais de qualquer natureza inscritas sob seu nome e estatuto social, em qualquer parte do território nacional e ainda, fora do país. | ||
== Capítulo III – DOS VALORES, FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS == | == Capítulo III – DOS VALORES, FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS == | ||
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* Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, a OCCA conceberá suas ações de ensino, aprendizagem e inovação, prioritariamente, na interseção entre saberes e fazeres tradicionais e novas tecnologias na denominada economia criativa. | * Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, a OCCA conceberá suas ações de ensino, aprendizagem e inovação, prioritariamente, na interseção entre saberes e fazeres tradicionais e novas tecnologias na denominada economia criativa. | ||
= TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS = | = TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS = | ||
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:: '''§4º''' O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação. | :: '''§4º''' O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação. | ||
:: '''§5º''' Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto. | :: '''§5º''' Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto. | ||
== Capítulo II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS == | == Capítulo II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS == | ||
=== Artigo | === Artigo 7º === | ||
São direitos e deveres dos associados: | São direitos e deveres dos associados: | ||
: I - obedecer às disposições estatutárias, ao Regimento Interno, às decisões da Assembleia Geral e às resoluções da Diretoria Executiva, no âmbito de suas competências; | : I - obedecer às disposições estatutárias, ao Regimento Interno, às decisões da Assembleia Geral e às resoluções da Diretoria Executiva, no âmbito de suas competências; | ||
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:: '''Art. 8º''' É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido da OCCA, em qualquer hipótese, inclusive em razão de exclusão ou falecimento de associado. | :: '''Art. 8º''' É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido da OCCA, em qualquer hipótese, inclusive em razão de exclusão ou falecimento de associado. | ||
:: '''Art. 9º''' A OCCA poderá celebrar contratos de empréstimo com associados em seu favor, cujos montantes serão devolvidos ao associado conforme a disponibilidade de recursos próprios e sem quaisquer correções ou cláusula de multa e juros. | :: '''Art. 9º''' A OCCA poderá celebrar contratos de empréstimo com associados em seu favor, cujos montantes serão devolvidos ao associado conforme a disponibilidade de recursos próprios e sem quaisquer correções ou cláusula de multa e juros. | ||
= TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA = | |||
== Capítulo I – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS == | |||
=== Artigo 10º === | |||
São órgãos da administração da OCCA: | |||
: I - Assembleia Geral; | |||
: II - Diretoria Executiva; | |||
: III - Núcleo de Artes, Tecnologia e Inovação; | |||
: IV - Conselho Fiscal; | |||
: V - Assembleia Condominial. | |||
:: '''Art. 11º''' O sistema administrativo da OCCA será definido no Regimento Interno, que disporá sobre a organização, os recursos humanos e os sistemas gerenciais. | |||
* Parágrafo único - O Regimento Interno deverá ser proposto pela Diretoria Executiva para deliberação na Assembleia Geral. |
Edição das 16h21min de 7 de julho de 2023
OCCA - Olinda Creative Community Action
Estatuto de Constituição
TÍTULO I – DA ENTIDADE, FINALIDADE E OBJETIVOS
Capítulo I – DO NOME E DURAÇÃO
Artigo 1º
Fica constituída a Olinda Creative Community Action, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, doravante denominada OCCA, a qual se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam pertinentes.
- Parágrafo único - Para fins do que determina a Lei Federal no 13.243/2016, a OCCA é uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) Privada, ressalvando-se, ainda, por deliberação de sua Assembleia Geral, a possibilidade de qualificar-se como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme Leis a no 9.637/1998 e no 9.790/1999 e as legislações correlatas vigentes nas esferas estaduais ou municipais.
Capítulo II – DA SEDE E FORO
Artigo 2º
A OCCA terá sua sede e foro na cidade de Olinda, estado de Pernambuco, Brasil à Rua Treze de Maio, 229, Amparo, Olinda/PE, CEP 53020-170.
- Parágrafo único - A OCCA poderá, por deliberação de sua Assembleia Geral, fundar, abrir, transferir, alterar, e ou encerrar/extinguir filiais de qualquer natureza inscritas sob seu nome e estatuto social, em qualquer parte do território nacional e ainda, fora do país.
Capítulo III – DOS VALORES, FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS
Artigo 3º
Constituem valores da OCCA:
- I - UMA HUMANIDADE LIVRE, CAPAZ E HARMÔNICA - OCCA enxerga o ser humano livre em suas escolhas como o foco primeiro e último de suas ações, contribuindo para a ampliação de suas expressões de vida, sua felicidade e harmonia com todos os seres.
- II - UMA HUMANIDADE DE ACOLHIMENTO E RESPEITO À DIFERENÇA - OCCA não fará distinção de membros em sua comunidade por qualquer categoria sócio- cultural-biológica, respeitando o conjunto de suas crenças e expressões de vida e mantendo-se distante de ações que explícita ou implicitamente lhes sejam desrespeitosas.
- III - UM MUNDO SUSTENTÁVEL - OCCA perseguirá ações que priorizem o desenvolvimento humano em aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, reconhecendo, em especial, o trabalho fundamental do agente criativo e inovador no provimento de soluções.
- IV - UMA HUMANIDADE EM EVOLUÇÃO - OCCA é permanentemente aberta à exploração de novos ambientes, saberes e fazeres e à participação de novas gentes, pretendendo ser catalisadora de processos evolutivos que dotem a humanidade de maior capacidade de construção de mundos e superação de desafios.
- V - AÇÃO COOPERADA - OCCA situa a cooperação entre pessoas de diversos saberes e fazeres como elemento fundamental de suas ações de aprendizagem e inovação.
Artigo 4º
A OCCA tem por finalidade a concepção, a estruturação e a gestão sustentável de ambientes presenciais e virtuais capazes de promover o encontro de pessoas físicas e jurídicas em diversidade de saberes, fazeres e experiências, visando ao aprendizado, à geração de inovações e à expansão de suas ações no mundo em alinhamento aos valores consagrados neste Estatuto.
Artigo 5º
Constituem-se objetivos da OCCA:
- I - A oferta de estruturas para concepção e desenvolvimento de produtos e de atividades de aprendizagem que favoreçam a inovação e o desenvolvimento de competências sócio-técnicas-emocionais;
- II - A formação de uma comunidade de pessoas com competências e interesses diversos, motivadas à ação em consonância com seus valores estatutários;
- III - A articulação e a participação na concepção, implementação e gestão de mecanismos e projetos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à formação de capital humano e à geração de startups e de outras iniciativas com base em soluções inovadoras;
- IV - A busca de soluções, em articulação com o ecossistema de inovação, para problemas alinhados aos objetivos de desenvolvimento sustentável;
- V - A valorização do profissional criativo, inovador e empreendedor;
- VI - A contribuição para o desenvolvimento socioeconômico, em especial do território do entorno de sua sede;
- VII - A extensão de sua ação a outros territórios, de maneira a ampliar a rede de parceiros e a sua capacidade de realização.
- Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, a OCCA conceberá suas ações de ensino, aprendizagem e inovação, prioritariamente, na interseção entre saberes e fazeres tradicionais e novas tecnologias na denominada economia criativa.
TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Capítulo I – DA QUALIFICAÇÃO
Artigo 6º
A OCCA será composta pelas seguintes categorias de associados:
- I - Associado efetivo – toda pessoa física sem impedimento legal que assina os atos constitutivos da OCCA ou que venha a ser admitida posteriormente com direito a participar com voto na Assembleia Geral, comprometida com a autossustentação da entidade e a preservação de sua finalidade, valores e objetivos;
- II - Associado benemérito – todo aquele que, mediante aceite de convite da OCCA e alinhado a seus valores e finalidade, contribua com seus notórios saberes, fazeres e imagem pública à consecução de seus objetivos.
- §1º Embora sem titulação formal, a OCCA reconhece como parte de sua comunidade todos aqueles que participam ou participaram de atividades promovidas por ela ou em conjunto com parceiros, e fomentará uma rede de egressos visando à consecução de seus objetivos.
- §2º Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da OCCA, nem pelos atos praticados pela Diretoria Executiva.
- §3º Toda pessoa física ou jurídica que instale suas estruturas próprias ou arrende, em contrato de prazo superior a 12 meses, estruturas da OCCA, todas elas integradas à sua finalidade e objetivos, será automaticamente enquadrada na categoria de associado efetivo.
- §4º O associado benemérito não tem qualquer participação deliberativa, outro direito ou dever estatutário, podendo, a qualquer tempo, requisitar sua exclusão da associação.
- §5º Mediante decisão da Assembleia Geral, e por reconhecimento de contribuição à OCCA, poderão ser criados títulos honoríficos para pessoas físicas e jurídicas, ressaltando-se que tal titulação não implica em qualquer forma de participação nos direitos e deveres estabelecidos por este Estatuto.
Capítulo II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º
São direitos e deveres dos associados:
- I - obedecer às disposições estatutárias, ao Regimento Interno, às decisões da Assembleia Geral e às resoluções da Diretoria Executiva, no âmbito de suas competências;
- II - propor às instâncias próprias de governança da sociedade quaisquer medidas que contribuam para o objetivo da OCCA;
- III - participar das instâncias próprias de governança da sociedade conforme definido neste Estatuto;
- IV - zelar pelo bom nome da OCCA;
- V - defender o patrimônio e os interesses da OCCA;
- VI - outros direitos específicos discriminados no Regulamento Interno;
- VII - desligar-se da Associação quando julgar necessário, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme procedimento discriminado no Regimento Interno.
- §1º Somente terão participação assegurada e direito a voto na Assembleia Geral os associados efetivos em dia com suas obrigações perante a OCCA, conforme estabelecido no Regimento Interno.
- §2º Os associados beneméritos terão livre trânsito às instalações comuns da OCCA, respeitados os horários normais de funcionamento e demais normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
- §3º Os associados com suas estruturas instaladas na sede da OCCA ou que tenham contrato de arrendamento de estruturas da própria OCCA, deverão respeitar as deliberações da Assembleia Geral, as disposições do Regimento Interno, o Regulamento do Condomínio e as decisões próprias das assembleias condominiais.
- Art. 8º É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido da OCCA, em qualquer hipótese, inclusive em razão de exclusão ou falecimento de associado.
- Art. 9º A OCCA poderá celebrar contratos de empréstimo com associados em seu favor, cujos montantes serão devolvidos ao associado conforme a disponibilidade de recursos próprios e sem quaisquer correções ou cláusula de multa e juros.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo I – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 10º
São órgãos da administração da OCCA:
- I - Assembleia Geral;
- II - Diretoria Executiva;
- III - Núcleo de Artes, Tecnologia e Inovação;
- IV - Conselho Fiscal;
- V - Assembleia Condominial.
- Art. 11º O sistema administrativo da OCCA será definido no Regimento Interno, que disporá sobre a organização, os recursos humanos e os sistemas gerenciais.
- Parágrafo único - O Regimento Interno deverá ser proposto pela Diretoria Executiva para deliberação na Assembleia Geral.